TERMO DE ADESÃO, BONIFICAÇÃO INCENTIVADA E ACEITE MERCANTIL DE VOUCHERS
(CINPLACE MERCHANT AGREEMENT)
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES E QUALIFICAÇÃO
1.1. De um lado, CINPLACE S.A. (sociedade empresária devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 45.375.044/0001-34, sucessora por alteração social de Over Bank Ltda.), doravante denominada simplesmente "CINPLACE" ou "OPERADORA DO MARKETPLACE"; com interveniência técnica e mandato de arrecadação e liquidação exercido por OVER MARKETPLACE LTDA. (CNPJ nº 45.375.267/0001-00), por conta e ordem da parceira internacional DAYONTECH E.A.S. (RUC 80147925-8, PY); e, de outro lado, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL / EMPRESA PARCEIRA devidamente qualificada no formulário eletrônico de credenciamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E DA BONIFICAÇÃO EM VOUCHERS UTILITÁRIOS CINCOIN (CIN)
2.1. Bonificação de Fomento: O CINPLACE e a emissora internacional DAYONTECH E.A.S. (PY) concedem à EMPRESA PARCEIRA, a título de incentivo tecnológico e fomento de rede comercial, um lote bonificado e gratuito de Vouchers Utilitários Cincoin (CIN), creditados diretamente no endereço de carteira Web3 autônoma vinculada ao seu cadastro, em estrita conformidade com o Artigo 3º, inciso III da Lei Federal nº 14.478/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA OBRIGAÇÃO ESSENCIAL E IRREVOGÁVEL DE ACEITE MERCANTIL
3.1. Compromisso de Aceite: Em decorrência da bonificação recebida e do credenciamento para exposição na vitrine comercial do marketplace Cinplace, a EMPRESA PARCEIRA assume o compromisso vinculante e irrevogável de:
- a) Aceitar Cincoin (CIN) dos usuários cadastrados como instrumento legítimo de concessão de desconto comercial incondicional e abatimento de preço em mercadorias ou serviços ofertados;
- b) Fixar em seu catálogo o percentual de desconto mercantil aceito em Cincoin (estabelecido no intervalo de 5% a 50%, ou percentual customizado previamente homologado);
- c) Reconhecer a soberania de circulação dos vouchers acumulados, podendo recirculá-los em negociações B2B no ecossistema, liquidar compras com fornecedores credenciados ou mantê-los sob guarda própria em sua carteira descentralizada.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DIRETRIZES FISCAIS E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (NF-e)
4.1. Escrituração Fiscal: A EMPRESA PARCEIRA é a única responsável pela emissão dos documentos fiscais (NF-e/NFC-e) direcionados aos consumidores finais. Nas vendas com paridade em Cincoin, o montante abatido pelo voucher deverá constar expressamente no documento fiscal sob a rubrica de "Desconto Incondicionado Comercial", recolhendo os tributos devidos unicamente sobre a parcela líquida recebida em moeda fiduciária nacional (Reais).
CLÁUSULA QUINTA – DA SUBCONTA BANCÁRIA E DA DIVISÃO COMERCIAL DE RECEBÍVEIS
5.1. Remuneração e Liquidação: A EMPRESA PARCEIRA autoriza a liquidação da parcela em Reais de suas vendas diretamente em sua subconta bancária vinculada ao seu CNPJ junto à instituição de pagamento credenciada (Asaas IP S.A. ou equivalente), sendo retida automaticamente na fonte, a título de remuneração pela intermediação tecnológica, disponibilização da vitrine e facilitação de cobrança, a comissão percentual e tarifas operacionais estipuladas na Tabela de Tarifas e Condições Comerciais Vigente, informada previamente no painel do lojista e aceita no ato de credenciamento.
